"A Segurança do Povo Deverá Ser a Lei Maior." — Cícero, Tratado das Leis.
Já está começando de novo. À medida que os terroristas do Hamas estão atacando, indiscriminadamente civis israelenses com foguetes, na cidade de Sderot ao sul de Israel, as retaliações de autodefesa israelense já estão sendo rotuladas como "excessivas" e "desproporcionais". Como de costume, a opinião pública internacional está rapidamente, ainda que de forma estapafúrdia, se mobilizando contra a suposta e subentendida "ocupação" de Israel por meio dos judeus que vivem em sua própria terra bíblica.
Mas e quanto aos fatos? Desde 2005 pelo menos, quando todos os judeus, até não sobrar nem unzinho, deixaram Gaza, não tem como haver "ocupação".
As sistemáticas deturpações do Hamas pioram gradualmente.
Qualquer acusação dessa natureza, no entanto, não tem nenhuma base legal. Em relação à "proporcionalidade", a verdadeira exigência legal quanto à proporcionalidade contida nas Leis Humanitárias Internacionais (a lei sobre os conflitos armados) não tem nada a ver com o número lamentável de mortes que possa haver em qualquer um dos lados. Proporcionalidade não tem nada a ver com a equivalência de mortes causada por cada lado.
Luis Moreno-Ocampo, procurador-geral do Tribunal Penal Internacional, investigou as acusações de crimes de guerra cometidos durante a invasão do Iraque em 2003 e publicou em 2006 uma carta aberta contendo suas conclusões. Constava nesta cláusula o item proporcionalidade:
Segundo as Leis Humanitárias Internacionais e o Estatuto de Roma, a morte de civis que ocorrem durante um conflito armado, não importando o quão grave e lamentável sejam, não constituem em si crime de guerra. As Leis Humanitárias Internacionais e o Estatuto de Roma permitem às partes beligerantes realizarem ataques proporcionais contra objetivos militares, mesmo quando é sabido que haverá um certo número de feridos ou fatalidades civis.
Ocorre um crime se houver um ataque proposital direcionado contra civis (princípio da distinção) ou quando um ataque é lançado contra um objetivo militar mesmo com o conhecimento de que os ferimentos acidentais nos civis seriam claramente exagerados em relação à esperada vantagem militar (princípio da proporcionalidade). [1]
Sob nenhuma circunstância, pelo menos as documentadas, os israelenses são culpados de tais excessos em suas retaliações.
Os recorrentes ataques com foguetes lançados pelo Hamas contra israelenses não combatentes são, basicamente, exemplos de terrorismo. Este terrorismo -- todos os tipos de terrorismo, independentemente daqueles assim chamados de "justa causa" -- representam um crime inequívoco segundo a Lei Internacional.
Quando o terrorismo palestino é o reflexo das populações que entusiasticamente apoiam ataques terroristas e, onde os terroristas podem encontrar refúgio acolhedor no seio da população local, a responsabilidade legal por todos os danos resultantes das ações antiterroristas que se seguirem está nas mãos dos perpetradores.
Compreendida em termos de um ciclo do terrorismo palestino ainda em curso e da legítima defesa israelense contra o terrorismo, o lado palestino deve assumir total responsabilidade jurídica quanto às vítimas civis que ocorrem em Gaza. Se não houvesse ataques terroristas premeditados contra populações civis israelenses, não haveria nenhum dano infligido por Israel aos palestinos.
É simples assim.
De acordo com o direito internacional, que também faz parte da Lei dos Estados Unidos,[2] todos os terroristas palestinos são hostes humani generis: "inimigos comuns da humanidade". De maneira significativa, segundo a lei, esses assassinos devem ser punidos exemplarmente, onde quer que estejam. Em relação a sua detenção em potencial e a posterior ação judicial são, segundo a jurisdição atual após os julgamentos e os princípios de Nuremberg pós-Segunda Guerra Mundial, expressamente "universais".
Terrorismo, incluindo o terrorismo palestino, é sempre cruel. Além dos foguetes, os assassinos palestinos muitas vezes usam bombas recheadas de pregos, lâminas de barbear e parafusos banhados em veneno de rato, que procuram mutilar e queimar civis israelenses. Este objetivo é normalmente anunciado com elogios e repletos de bênçãos de diversos líderes do clero islâmico.
Nas recorrentes acusações apresentadas pelo clero nomeado pelo Hamas consta a alegação de que "aos judeus falta santidade". A não distinção aqui entre "judeus" e "israelenses" é intencional. Ela ressalta o que a maioria dos observadores parece ainda não entender: para o Hamas o verdadeiro inimigo é identificável pela religião, não pelo território, sendo portanto irremediável.
Se os inimigos do Hamas fossem meramente "os israelenses" e não "os judeus", talvez ainda houvesse uma boa razão para a busca de um "processo de paz" político ou diplomático. Mas para os palestinos, especialmente para o Hamas e os grupos terroristas a ele aliados, os inimigos são, conforme expresso no Estatuto do Hamas, imutavelmente "os judeus". [3]
Com um inimigo desses, jamais haverá um acordo. No tocante "aos judeus",seja em Israel propriamente dito ou em um "território ocupado", isto significa que a única maneira de evitar o terrorismo árabe é desaparecer ou se submeter ao controle islâmico -- ao que tudo indica, tornar os judeus mais uma vez cidadãos dhimmi, perseguidos, de segunda classe em seu próprio país, assim como os cristãos autóctones agora o são no Egito e em grande parte do Oriente Médio.
Há mais ironias. Os comandantes palestinos, mais ou menos ricos, que controlam diretamente o caos dos homens-bomba (que ficaram ricos com as enormes somas de dinheiro sistematicamente roubadas dos fundos da agência da ONU), evidentemente preferem se esconder amedrontados em suas cidades, normalmente tomando muito cuidado para encontrar segurança própria em regiões árabes densamente povoadas.
Atuando em conjunto com diferentes unidades da Força Aérea de Israel (IAF), elementos especiais de contraterrorismo e comando das Forças de Defesa de Israel (IDF) identificam meticulosamente o alvo e têm como objetivo apenas líderes terroristas. Israel sempre procura minimizar qualquer efeito colateral. Ainda assim, não é possível sempre evitar danos, mesmo pela IDF, que obedece seu código de "Pureza das Armas" de forma mais rigorosa do que qualquer outra força armada do mundo.
Ciladas são legalmente aceitáveis em conflitos armados, mas as Convenções de Genebra vetam o posicionamento de combatentes, produção e/ou estocagem de armamentos militares em áreas civis densamente povoadas. Armazenar armamentos militares em áreas civis densamente povoadas é considerado, nos termos do direito internacional "perfídia". É amplamente reconhecido que estas leis também são compulsórias com base no direito internacional consuetudinário.
Perfídia representa uma violação especialmente grave das Leis da Guerra, identificada como "violação grave" no Artigo 147 da Convenção de Genebra IV, que proclama que,
Graves violações às quais o artigo acima se refere são aquelas que envolvem qualquer um dos seguintes atos, se cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: matança deliberada, tortura ou tratamento desumano, incluindo experimentos biológicos que causam intencionalmente grande sofrimento ou ferimentos graves ao corpo ou a saúde, deportação ilegal, transferência ou confinamento ilegal de uma pessoa protegida (segundo as Leis Humanitárias Internacionais), obrigar uma pessoa protegida a servir nas fileiras das forças hostis, privar deliberadamente uma pessoa protegida aos direitos de um julgamento justo e normal prescrito na presente Convenção, tomada de reféns e extensa destruição e apropriação de propriedade não justificada pela necessidade militar, realizada ilegal e desenfreadamente.
O efeito jurídico crucial da perfídia cometida pelos líderes terroristas palestinos em Gaza é imunizar Israel de qualquer responsabilidade por quaisquer danos involuntários causados aos civis árabes resultantes de ações antiterroristas. Mesmo que o Hamas não ataque deliberadamente de forma pérfida, qualquer ligação criada pelos palestinos entre civis e atividades terroristas concederia plena justificativa jurídica a Israel para a realização de todas as ações defensivas necessárias.
De acordo com a lei, o uso da força, qualquer que seja ela, é regido por regras estabelecidas. Todos os combatentes, incluindo os insurgentes palestinos, são obrigados a respeitar as Leis Internacionais da Guerra. Este requisito encontra-se no Artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e também aos dois protocolos das referidas Convenções.
O Protocolo I estende as Leis Humanitárias Internacionais a todos os conflitos que envolvam "autodeterminação", objetivo declarado por todos os combatentes palestinos. Produto da Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento das Leis Humanitárias Internacionais Aplicáveis aos Conflitos Armados (1977), o protocolo traz todas as forças irregulares para a esfera do Direito Internacional. Neste âmbito, os termos "combatente" e "irregular" são flagrantemente generosos ao descreverem os terroristas palestinos como criminosos fanáticos que "normalmente" visam apenas civis, cujo modo característico de "combate" não é o confronto militar e sim o equivalente ao sacrifício religioso.
No mundo antigo, o estadista romano Cícero escreveu no Tratado das Leis: "A Segurança do Povo Deverá Ser a Lei Maior".[4] na realidade nada mudou. Segundo o Direito Internacional de hoje, Israel tem tanto o direito quanto a obrigação de proteger os seus cidadãos de crimes de terrorismo.
Louis René Beres é Professor Emérito de Direito Internacional na Universidade Purdue.
[1] O Artigo 8(2)(b)(iv) do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional criminaliza:
"Lançar intencionalmente um ataque com o conhecimento de que o ataque causará perda de vidas ou ferimentos a civis ou danos, generalizados ou não à propriedade, graves e duradouros danos ao meio ambiente natural ainda que contingenciais, que seriam claramente excessivos em relação à concreta e direta vantagem militar antevista como um todo".
[2] Consulte em especial no Artigo 6º da Constituição dos Estados Unidos, a "Supremacy Clause" e diversas decisões da Suprema Corte dos EUA, sobretudo Paquete Habana (1900).
[3] O Estatuto do Hamas estipula:
O Profeta, que Deus o abençoe e lhe conceda a salvação, afirmou: "o Dia do juízo não virá até que os muçulmanos combatam os judeus (matem os judeus) quando o judeu se esconder atrás de pedras e árvores. As pedras e as árvores dirão Ó Muçulmanos, Ó Abdulla, há um judeu atrás de mim, venha e mate-o. Somente a árvore Gharkad, (evidentemente um determinado tipo de árvore) não fará isso porque ela é uma das árvores dos judeus". (segundo al-Bukhari e Muçulmano).
[4] Cícero De Legibus (livro III, parte III, sub. VIII), conforme Ollis salus populi suprema lex esto.